JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o início da instrução criminal, diante das peculiaridades do caso em exame, aptas a justificar a delonga processual - pluralidade de réus; instauração de processo de incidente de incompetência; redistribuição do feito para a comarca competente; prisão da paciente e de corréu em outro estado da Federação e necessidade de expedição de carta precatória -, sobretudo porque não há sinais de desídia do Estado nem paralisação indevida do processo. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 414.237/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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