JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
29/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 29/08/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ESGOTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juízo de primeiro grau ressaltou, para decretar a custódia preventiva, a periculosidade do paciente e o risco de não aplicação da lei penal, revelado pelo fato de ele haver permanecido foragido por quase seis anos (evadiu-se logo após o cometimento do delito), circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para motivar a prisão cautelar. 3. O acusado deixou de noticiar sua mudança para o estado do Paraná e atribui ao Juízo o ônus de buscar seu paradeiro por meio de consulta em sistemas de órgãos institucionais, o que não deve prosperar, pois é dever do denunciado, que tem ciência de investigação penal contra si instaurada, informar e manter atualizados os dados para ser encontrado. 4. Recurso não provido. (RHC n. 112.625/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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