- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 11/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 11/09/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos invocados no decisum impugnado para justificar a necessidade de colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade, diante da sua condição de foragido e do modus operandi com que se executou o crime de homicídio. 3. Conforme delineado na denúncia, o réu abandonou seu emprego e se evadiu do local em que residia um dia depois da suposta prática delitiva, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para embasar sua custódia preventiva. 4. Recurso não provido. (RHC n. 93.720/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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