JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
06/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FURTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 2. Posicionamento acompanhado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, e posteriormente reafirmado pelo Pretório Excelso, ao julgar o HC n. 152.752/PR. 3. No caso, interposto recurso especial pela defesa contra o acórdão que confirmou a condenação do réu, é possível a execução imediata da pena, porquanto ocorreu o exaurimento das instâncias ordinárias. 4. Iniciada a execução da pena privativa de liberdade, não é aplicável a regra prevista no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, que prevê a prisão provisória de advogado em sala de Estado Maior ou, na ausência desta, a substituição por prisão domiciliar. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 440.650/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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