- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 159, § 1º E ART. 288, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA). CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RÉU ADVOGADO. EXECUÇÃO DA PENA EM SALA DE ESTADO MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO V. ACÓRDÃO VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Por ocasião do julgamento do ARE 964.246, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal" (ARE 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25/11/16). III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, de forma que é possível a determinação do cumprimento provisório da pena fixada, após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão proferida em embargos infringentes. IV - Não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade, nem tampouco em afronta ao disposto na Lei n. 8.906/94, quando o eg. Tribunal de Justiça determina a execução provisória da pena, após o exaurimento das instâncias ordinárias, com amparo no novo e superveniente entendimento do col. Supremo Tribunal. V - A previsão contida no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/94, aplica-se aos casos de prisão cautelar de advogado, instituto que não se confunde com a execução provisória da pena. VI - No que concerne ao pedido de execução provisória da pena na modalidade de prisão domiciliar, a matéria não foi examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 449.230/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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