- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. GÊNERO ALIMENTÍCIO. 5 KG DE CARNE BOVINA. BAIXO VALOR. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A conduta de furtar gênero alimentício de pequeno valor, de estabelecimento comercial, é desprovida de relevância penal, autorizando a incidência do princípio da insignificância, mormente por se tratar de ré tecnicamente primária, não obstante ostente condenação por crime contra o patrimônio. 3. Agravo conhecido e recurso especial provido para, afastada a tipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância, absolver o recorrente da imputação do art. 155, § 2º, do CP. (AREsp n. 1.259.790/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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