- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PEQUENO VALOR. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A despeito da vivência delitiva da ré, o pequeno valor dos produtos alimentícios subtraídos de supermercado, pouco superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, restituídos ao estabelecimento comercial, permite a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 3. Agravo regimental provido para reconhecer a incidência do princípio da insignificância, absolvendo a agravante da imputação do art. 155, caput, do CP. (AgRg no AREsp n. 1.495.244/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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