JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
04/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, PERICULOSIDADE E ANTECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO AGUARDANDO DILIGÊNCIA. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, com menção às concretas circunstâncias dos delitos (apreensão de armas, munição e grande quantidade de dinheiro, além de droga), à periculosidade do recorrente e aos seus antecedentes criminais, pois responde a outro feito por roubo à mão armada. 3. Extrapola os limites da razoabilidade, havendo injustificada demora, se a custódia perdura por quase dois anos e transcorreu mais de um ano após o requerimento de diligência pela defesa, ainda sem cumprimento. Embora a Defesa tenha requerido diligências complementares, o fato é que o requerimento se deu em fevereiro de 2017, mas o feito continua paralisado, com o recorrente custodiado, exclusivamente enquanto se aguarda o cumprimento da diligência, que não depende da defesa. 4. Recurso ordinário provido para relaxar a prisão do recorrente, por excesso de prazo, sem prejuízo de eventual prisão por outro processo ou por motivação superveniente. (RHC n. 88.075/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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