- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CARACTERÍSTICAS DE AÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. MORTE DE TESTEMUNHAS. FATOS NOVOS. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente que, segundo o decreto prisional, foi mandante de homicídio triplamente qualificado, mediante paga, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, atingida por quatro disparos de arma de fogo em ação com características de grupo de extermínio. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. (Precedentes.) 3. Ademais, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que todos os investigados - inclusive o ora paciente - envolveram-se anteriormente em delitos "quer seja de extermínio, homicídio, ou outros crimes", evidenciando sua reiterada atividade delitiva. 4. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC n. 76.929/MG, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). 5. O homicídio de duas testemunhas logo após terem prestado depoimento no caso consubstancia-se em fatos novos suficientes para afastar a alegação de ausência de contemporaneidade entre a conduta narrada, ocorrida em 27/2/2016, e a decretação da prisão preventiva, em decisum de 2/8/2017. 6. Ordem denegada. (HC n. 436.625/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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