JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANATOCISMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de Recurso Especial em que se discutem a ocorrência da prescrição intercorrente e os juros e a correção monetária aplicados. 2. O pedido subsidiário de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi realizado genericamente, sem apontar, de forma clara, os vícios em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior afasta a ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese de expedição de precatório complementar, bem como dispensa a intimação da Fazenda nesses casos, uma vez que se trata de obrigação única na qual o cumprimento se dá parceladamente" (REsp 1.190.508/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/4/2018). 4. Ademais, o Tribunal de origem afastou a prescrição também por ausência de demora imputada à parte interessada. Nos termos do voto condutor do acórdão recorrido: "Verifica-se que a requisição de expedição de requisitório referente ao saldo remanescente ocorreu dentro do prazo prescricional qüinqüenal, previsto no art. 1º do Decreto n° 20.910/32. De fato, o depósito da última parcela se deu em 29.12.99 (fls.55), e o pleito de expedição de novo ofício requisitório ocorreu em 15.05.03 (fls. 63)". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. A argumentação de anatocismo ampara-se nos arts. 100, § 12, da Constituição de 1988, 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e 4° do Decreto 22.623/1933. Entretanto, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Além do mais, no caso concreto, os aludidos dispositivos não foram mencionados nos Embargos de Declaração. 6. O pleito concernente à aplicação integral da tabela atualmente vigente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para atualização monetária não veio acompanhado da indicação de qual dispositivo de lei federal teria sido afrontado. Incide, também neste ponto, a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.718.978/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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