- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSO CONEXO. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DOS PRESENTES AUTOS. FATO NOVO MODIFICATIVO DO DIREITO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, pois na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Após a oposição de embargos declaratórios em face da sentença, surgiu um fato novo que alterou completamente o cenário da lide, qual seja, o STJ, no julgamento do REsp n° 1.528.524/PE, reformou o acórdão do TRF5, dando provimento ao recurso interposto para anular o auto de infração que havia sido entendido como legítimo, desconstituindo o único fundamento da sentença recorrida para julgar improcedente a presente ação. 3. É certo que o Juízo da 12ª Vara Federal determinou a suspensão da ação até ulterior julgamento do recurso de apelo interposto no processo 0800515-98.2013.4.05.8300 pelo TRF 5a Região, em razão da "patente a prejudicialidade do presente julgamento antes da apreciação do decisum" por aquele Tribunal. 4. Diante da reforma do acórdão do TRF 5ª Região pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP 1.528.524/PE, transitado em julgado, é de se reconhecer a perda de objeto da presente ação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.626.057/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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