- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA DO ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. A Terceira Seção deste Tribunal decidiu que "é possível - desde que com base em motivação concreta - estabelecer regime prisional mais gravoso do que aquele que corresponderia, como regra geral, à pena aplicada. Tal fundamentação, porém, deve ser aferida caso a caso" (HC 362.535/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 08/03/2017). 3. Embora o paciente seja primário e a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, o Tribunal de origem fixou, fundamentadamente, o regime mais gravoso do que o previsto para a sanção imposta, em razão da natureza do entorpecente apreendido (cocaína) e das circunstâncias concretas do delito, diante da comprovação do fato de que o acusado aliciava adolescentes para a prática criminosa, conforme autoriza os arts. 33 §§ 2º e 3º, c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 443.648/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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