- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INVIABILIDADE. RELAÇÃO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ORIGEM ILÍCITA. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO PARADIGMA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à origem ilícita dos valores em depósito, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 807.982/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 26/5/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.770.889/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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