JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
30/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, o que não se verifica na hipótese. 2. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se os referidos reflexos do ADI sobre o 13º salário se deram ou não em conformidade com o título executivo judicial, bem como a ocorrência de eventual ofensa à coisa julgada e aos limites da lide principal, esbarram no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.182.529/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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