- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADI. 13º SALÁRIO. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A pretensão de que esta Corte de Justiça verifique se os referidos reflexos do ADI sobre o 13º salário se deram ou não em conformidade com o título executivo judicial, bem como a ocorrência de eventual ofensa à coisa julgada e aos limites da lide principal, esbarram no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 953.369/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
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