- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante as agravantes fossem tecnicamente primárias ao tempo do delito e possuidoras de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam indevida a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em diversos elementos concretos dos autos que evidenciam a participação das acusadas em organização criminosa e, por conseguinte, impedem a incidência da minorante em questão em seu favor. 2. Mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal quando verificado que as agravantes tiveram a pena-base estabelecida acima do mínimo legal e foram apreendidas com elevada quantidade de drogas. 3. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento do requisito objetivo (reprimenda superior a 4 anos de reclusão - art. 44, I, do Código Penal). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 437.798/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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