- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. ANTECEDENTES CRIMINAIS UTILIZADOS PARA MAJORAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador. 2. Na espécie, o Juízo de primeiro grau reconheceu ter o acusado confessado o cometimento do crime, contudo deixou de aplicar a atenuante por não ter sido integral, incorrendo, desse modo, em flagrante ilegalidade, ensejando a concessão do writ. 3. Os antecedentes criminais do paciente foram utilizados para majorar a pena-base, não tendo sido reconhecida a sua reincidência, razão pela qual esse fundamento não poderia incidir para preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, sob pena de prejudicar a sua situação em pedido exclusivo da defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 426.496/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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