- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. QUANTUM DIVERSO DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONDENCIDA PARA APLICAR A FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na aplicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 40 da Lei n. 11.343/06, a escolha da fração diversa do mínimo legal exige fundamentação concreta. Precedentes. 2. Na espécie, para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria em patamar diverso do mínimo legal não houve motivação em circunstâncias concretas do delito, tendo a modulação ocorrido pela simples subsunção (automática) da participação de adolescente na empreitada criminosa, evidenciando flagrante ilegalidade apta para a concessão da ordem, fazendo incidir a fração de 1/6 na reprimenda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 431.941/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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