- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA PREVISTA EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a distância percorrida pelo acusado e a complexidade da operação de transporte dos entorpecentes são elementos que podem ser considerados para a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do crime de tráfico de entorpecentes. Precedentes. 2. No caso, as instâncias de origem aumentaram a sanção, na forma do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/3 (um terço), sem apresentar elementos concretos bastantes a justificar a escolha da fração. Desse modo, evidentemente desproporcional o aumento operado em decorrência da interestadualidade do delito, é imperiosa a reforma da sentença condenatória, incidindo na terceira etapa do cálculo do crime de tráfico de entorpecentes o acréscimo de 1/6 (um sexto). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 455.715/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.