- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. REMOÇÃO DE ESTAÇÃO DE RETRANSMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No acórdão recorrido houve análise das alegações da parte de forma suficiente para o deslinde da causa, o que afasta a alegação de violação do art. 535 do CPC/73, conforme se percebe do seguinte trecho: "No mais, não é possível verificar, a partir do documento apresentado como alvará de funcionamento e juntado às f. 225, que a licença se refira a autorização para edificação ou funcionamento de Estação de Rádio Base, fato que não foi alterado com a apresentação dos documentos de f. 270/327, situação expressamente negada pela Administração Municipal (f. 228 e 330/331). Em suma, a demonstração probatória cabal e documental de que a apelante dispõe, no momento, de licença para edificação e/ou operação da Estação de Rádio Base, fato impeditivo do cumprimento do julgado, não foi realizada de modo suficiente nestes autos e nesta fase de conhecimento, seja em primeiro grau ou na oportunidade conferida já no processamento da Apelação. Assim, não há motivo para reformar a decisão apelada, que deu correta solução à demanda". II - A matéria contida nos artigos 47, 86, 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, tidos como violados, não foram apreciados pelo acórdão recorrido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento a despeito da oposição de embargos declaratórios. Incidente, portanto, o enunciado n. 211 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." O mesmo óbice aplica-se também às alegações de violação dos artigos 1º e 3º da Lei n. 11.934/09 e do artigo 1º da Lei Federal n. 9.472/97. III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração o contexto fático-probatório dos autos. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.193.324/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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