JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
29/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 29/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015 E DO ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial ao argumento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estaria em consonância com orientação desta Corte Superior, firmada no REsp nº 1.189.619/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 420/STJ), segundo a qual não estão abrangidas pelo parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do dispositivo. Além disso, foi consignado que a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal não não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, conforme acórdão proferido pela Suprema Corte no RE nº 730.462 (Tema 733/STF), com repercussão geral. 2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que seria indevida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 638.115. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, bem como do art. 259, § 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.643.590/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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