- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 638.115/CE. AUSÊNCIA DE EFEITOS IMEDIATOS. NECESSIDADE DE INTERPOR AÇÃO RESCISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 741 DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a decisão prolatada pelo STF que julga lei inconstitucional não tem efeitos imediatos em relação a decisões transitadas em julgado, sendo necessária a interposição da respectiva ação rescisória, nos termos do art. 741 do CPC/1973. 2. Acolher a pretensão recursal para considerar que já houve julgamento de ação rescisória e que a mesma foi improcedente, requer o revolvimento da matéria de fato, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.238.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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