- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. QUINTOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO JULGADO PELO STF NO RE 638.115/CE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Sendo matéria de ordem pública, as alegações ali deduzidas podem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador. Por essa razão, não há falar que a matéria objeto do recurso especial não guarda consonância com o objeto da execução proposta perante o Juízo Federal da 1ª instância. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 638.115/CE, reconheceu que pagamento dos quintos incorporados no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001 foi declarado inconstitucional e refere-se a relação jurídica de trato continuado. Assim, deve haver a cessação imediata do pagamento da mencionada verba, sem que isso caracterize afronta à coisa julgada e sem que seja necessário o ajuizamento de ação rescisória. 4. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos ao reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, respeitada a modulação dos efeitos da decisão para desobrigar a devolução de valores percebidos de boa-fé até a data do julgamento do RE 638.115/CE. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.248.257/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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