JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. 1. O art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, autoriza o relator a negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, justamente o que se verificou no presente caso. 2. O entendimento firmado no verbete n. 568 da Súmula do STJ é o de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. O cabimento de agravo regimental contra o decisum afasta qualquer alegação de violação aos princípios da ampla defesa e da colegialidade, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 4. A impossibilidade de aplicação de nova medida socioeducativa de internação por ato infracional anterior refere-se aos casos em que o menor infrator já tenha concluído o cumprimento da medida socioeducativa. Vide o teor do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012. 5. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "o art. 45, § 2.°, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE) veda expressamente que se aplique e se execute nova medida de internação, por fato anterior, a adolescente que já tenha cumprido a internação ou se encontre cumprindo medida mais favorável" (HC 311.963/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/9/2016). 6. In casu, por ocasião da prolação da sentença, o adolescente encontrava-se em cumprimento da medida socioeducativa de internação decorrente de procedimento diverso, não incidindo, portanto, a regra do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012. 7. Acórdão que entendeu pela inaplicabilidade do art. 45, § 2º, do SINASE, "tendo em vista que o representado ainda não concluiu o cumprimento da medida de internação, estando a mesma em curso, motivo pelo qual o Magistrado sentenciante não fica adstrito a aplicar medida alternativa, tal como liberdade assistida, uma vez que a internação é cabível à situação ora analisada". O menor tampouco foi transferido para cumprimento de medida mais branda, razão pela qual não havia impossibilidade de aplicação de outra medida de internação no presente procedimento. 8. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.687.724/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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