JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
15/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR ETÁRIO. PREVISÃO REGULAMENTAR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL. 1. Polêmica em torno da legalidade na aplicação do redutor etário no benefício de complementação de aposentadoria. 2. Nas hipóteses em que, na data da contratação do plano de benefícios, ainda que anterior ao Decreto n.º 81.240/78, já existia previsão regulamentar de requisitos mínimos para implementação do benefício integral de suplementação de aposentadoria, é possível a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente. 3. Caso concreto em que o regulamento da Fundação Sistel expressamente previa o limitador etário de 57 anos ao tempo da contratação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.641.572/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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