JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
18/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 18/10/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. NOTÍCIA VEICULADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA POLICIAL CIVIL, COM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada contra o Estado do Paraná, por meio da qual pretende a autora o ressarcimento dos danos materiais e morais suportados, em razão da divulgação de sua prisão preventiva, no sítio eletrônico da Polícia Civil. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação, concluindo pela ausência dos requisitos necessários a ensejar a responsabilidade civil do Estado do Paraná, "haja vista a inocorrência de prisão indevida, de irregularidade da autoridade policial no âmbito das investigações e do inquérito policial que deram origem a restrição da liberdade da requerente, bem como da divulgação de notícia jornalística na página eletrônica do Estado do Paraná". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela inocorrência de danos morais, concluindo que, "no que toca a alegação de que a autora foi exposta na mídia de forma prematura e sensacionalista, malgrado os argumentos esposados em suas razões de recurso, verifica-se que a notícia veiculada no sítio eletrônico da Polícia Civil do Estado do Paraná era de cunho meramente informativo, o que, a propósito, não é proibido. (...) Embora conste o nome da requerente na matéria em questão, não se vislumbra ofensa à sua honra. Não houve qualquer juízo de valor acerca de sua pessoa, sendo tão somente transmitida a informação, aos leitores, quanto às investigações e cumprimentos de mandados de busca e apreensão e prisão preventiva dos suspeitos. (...) A mera transmissão de uma informação  verdadeira, sem qualquer ofensa dirigida à parte , não caracteriza a ocorrência de dano moral". Tal entendimento, firmado pelas instâncias de origem  soberanas na análise do contexto fático-probatório dos autos , no sentido de que estão ausentes, no caso, os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.827.903/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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