JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
04/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 04/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇAÕ EM SEGUNDO GRAU. DIREITO DE SER INFORMADO QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA. ILICITUDE. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma. 2. No caso, a questão debatida considerou a não violação à ampla defesa e ao contraditório em face do alegado vício de intimação, sendo que os temas atinentes à obrigatoriedade de o réu ser cientificado da interposição de recurso da parte do ministério público, assim como à existência de prova que comprovaria a ilicitude do laudo psicológico utilizado para a condenação, não foram objeto de qualquer debate na Corte de origem e não poderiam ser aqui enfrentados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 434.725/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018.)
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