JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O réu foi condenado nas provas colhidas nos autos, da qual teve oportunidade de se defender. Repiso, que o fato de não estarem descritas na inicial acusatória as consequências dos delitos, não acarreta mácula alguma ao édito condenatório pois foram comprovadas no decorrer da instrução. As consequências do delito, por sua vez, ultrapassaram aquelas previamente valoradas pelo legislador ao cominar a sanção abstrata dos tipos penais, como ocorreu no presente caso. III - O trauma suportado pela ofendida causou marca permanente na personalidade da vítima. Em relação aos laudos, reitero, que a deficiente instrução impede a compreensão da controvérsia, impossibilitando a análise dos argumentos defensivos. IV - Quanto aos delitos de estupro de vulnerável, lesão corporal e ameaça, com bem destacado na decisão agravada, não há desproporção na reprimenda-base, uma vez que existiu motivação particularizada para o aumento aplicado. V - Nos termos da Súmula n. 74 desta Corte Superior, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público dotado, portanto, de fé pública, como ocorreu no presente caso, haja vista que a menor foi devidamente identificada pela superintendência da polícia técnico-científica instituto médico-legal do estado de São Paulo, conforme documento de fl. 22. VI - A condenação se deu com base apenas e tão somente nas provas colhidas durante a instrução, ou seja, provas orais e periciais, não ensejando o reconhecimento da confissão pretendida pela agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 412.684/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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