- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 23/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 23/06/2017
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO REALIZADO. OBRIGATORIEDADE DE RECORRER. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Após a manifestação do Ministério Público em segunda instância, na condição de fiscal da lei, não há contraditório a ser assegurado, pois o parecer não possui natureza de ato da parte. Precedentes. 2. Se o Tribunal de origem demonstrou que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da data do julgamento da apelação, não há ilegalidade a ser reconhecida. 3. O simples fato de a Defensoria Pública não ter recorrido do acórdão da apelação não indica deficiência de Defesa. Hipótese em que a suposta carência de defesa técnica não foi demonstrada e não se apontou o prejuízo concreto que teria sido sofrido pelo paciente. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 388.857/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.