JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. INVIÁVEL MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao analisar a questão referente à legitimidade passiva, as instâncias ordinárias asseveraram que a conduta da instituição financeira inequivocadamente contribuiu, de modo decisivo, para o evento lesivo. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Conforme consignado pelo acórdão recorrido, a conduta da casa bancária causou danos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando o dever de indenizar. Constata-se que a questão foi decidida mediante acurada análise das provas, aplicando-se, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.246.625/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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