- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/06/2018, p. 22/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem conclui pela legitimidade passiva da ora recorrente, ausência de cerceamento de defesa, e a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, com base nos elementos fático-probatórios dos autos. Assim, rever tais conclusões, a fim de acolher as alegações da ora agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.196.428/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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