JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O delito de falsidade ideológica é crime formal que consuma-se no momento da prática de qualquer das condutas estabelecidas no tipo penal em apreço, independente da utilização do documento, seja ele público ou particular, sendo desnecessária a ocorrência do prejuízo, ainda que potencial. 2. Concluído pelas instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, que a agravante preencheu ficha individual de frequência, declarando ter trabalhado no Horto Florestal de Avaré das 07h30 às 16h30, informação que se comprovou ser inverídica, a desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.483.277/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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