- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 22/11/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRA E VENDA E DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO COMERCIAL. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.148.444/MG (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 27.4.2010), vinculado ao Tema 272, firmou entendimento de que o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. 2. No casos dos autos, o Tribunal de origem considerou que a parte recorrente não comprovou a realização da compra e venda ou, ainda, a regularidade da operação comercial. Nessa linha, a reforma do julgado demandaria necessário revolvimento dos conteúdo fático- probatório dos autos. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.180.903/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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