- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DO CONJUGE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de rural do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana, ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar. 2. In casu, o Tribunal a quo, com amparo no exame do acervo probatório, concluiu não caracterizado o trabalho rural do ora recorrente (fls. 287-288, e-STJ): "Compulsando-se os autos, Verifica-se que foi juntado início de prova material a fim de comprovar o labor, campesino exercido pelo demandante, consubstanciado em: Declaração de exercício de atividade rural emitida peto Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Orocó/PE, referente aos períodos de 02/04/2000 a 09/03/2015-(fl. 10), Certidão de Casamento datada de 26/11/2010 (fl. 12), Certidão da Justiça Eleitoral de 08/01/2015 (fl. 14 v); Requerimento de matrícula na Secretaria de Educação e Esportes referente aos anos de 1999 e 2000 (fls. 21/22) e Contrato de parceria agrícola referente ao período de 02/04/2000 a 02/04/2016 (fls.22 v/23) A prova testemunhal (fl.165 mídia digital) igualmente ratifica o exercício de atividade rural peto requerente. No entanto, compulsando os autos, verifica-se pelas informações disponibilizadas peto portal CNIS (fls. 34/40), que a cônjuge do autor exerceu atividade de natureza urbana durante os anos de 1986 a 2013, abarcando o período de carência do benefício pleiteado. O documento apresentado mostra vínculo empregatício da Sra. Vera Lúcia Silva com a Secretaria de Educação do Estado dc Pernambuco e com o Município de Orocó, além de Certidão de Casamento (fl.12) na qual consta que sua profissão é professora. A documentação ainda atesta que a mesma chegou a receber, em 12/2008, remuneração de R$1.900,91 (fl.36 v). Tais relações trabalhistas, quando em confronto com os demais elementos carreados aos autos, são suficientes para a desqualificação do demandante como segurado-especial, pois se observa que a mencionada atividade foi exercida pela cônjuge por períodos longos e inseridos no período de carência. Assim, não restou demonstrado que a renda oriunda do trabalho rural, fosse a principal para o sustento da família, não tendo sido comprovado o exercício de labor rurícola pelo grupo familiar para fins de subsistência durante o período de carência necessário para o deferimento do benefício". 3. Portanto, verifica-se no aresto recorrido que a Corte a quo decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável em Recurso Especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.177.807/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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