JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL FIRMADO POR ENGENHEIRO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravada, na qual postula a condenação do ora agravante e do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais e por benfeitorias realizadas em imóvel expropriado, do qual era arrendatária. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a regra contida no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.629/93, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 1.577/97, sucessivamente reeditada, é dirigida à própria Administração Pública no procedimento administrativo de desapropriação. Tal regra não é vinculante para o juiz, nos autos da Ação de Desapropriação, que, por sua vez, poderá nomear profissional de sua confiança na especialidade, ainda que não tenha a qualificação de engenheiro agrônomo" (STJ, REsp 849.225/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2008). Assim, em ação de desapropriação, não viola a regra contida no art. 12, § 3º, da Lei 8.629/93 a nomeação de engenheiro civil para subscrever laudo pericial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.050.215/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2009; REsp 924.105/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2009. V. No caso, o Tribunal de origem, com base conjunto probatório dos autos, concluiu que "as impugnações ao mesmo laudo lançadas pelo INCRA nos autos da ação de desapropriação foram devidamente esclarecidas pelo perito (impugnações - fls. 475/477; esclarecimentos periciais - fls. 479/489, do processo expropriatório)'. A reforçar tal entendimento está a petição de fls. 423/430, onde o espólio comenta 'a 'impugnação ao Laudo Pericial' apresentada pelo INCRA, através do Assistente Técnico [...]'. Ademais, do laudo pericial (fls. 15/33) constam as respostas às perguntas formulada pelo INCRA, na qualidade de expropriante e, como não se poderia deixar de mencionar, a exclusão do arrendatário do pólo passivo da ação expropriatória somente se deu na sentença, depois de esgotadas todas as discussões acerca do laudo pericial, o que inclui os valores devidos ao arrendatário. Desse modo, não há como se falar em ausência de contraditório e ainda, que a indenização das benfeitorias constitui matéria nova, conforme pretende o INCRA/apelante". Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Ademais, a parte agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "cumpriria ao INCRA, alegar em sua contestação, toda a matéria de defesa. Assim não o fazendo, ou seja, não tendo o INCRA impugnado na contestação as conclusões do laudo pericial constante da petição inicial, inexiste qualquer óbice à adoção da prova emprestada, como assim o fez o julgador sentenciante". Assim, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.412.979/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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