- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 29/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DECIDIU A CONTROVÉRSIA POSTA NO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal (AgInt nos EAREsp 599.145/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 30/05/2017). 2. In casu, o acórdão embargado não examinou a controvérsia posta no recurso especial, por força da incidência das Súmulas 284/STF e 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.280.070/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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