JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/11/2018
Data de publicação
26/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 14/11/2018, p. 26/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO EMBARGADO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. DISSENSO CIRCUNSCRITO À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não são cabíveis embargos de divergência quando o dissenso se restringe à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso. 2. Nos moldes do art. 1.043 do Código de Processo Civil, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, "em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.637.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 26/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 19/02/2019

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO EMBARGADO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO CIRCUNSCRITO À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Outrossim, o art. 1.043 do Código de Processo Civil afirma que somente é embargável o acórdão…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Lázaro Guimarães · j. 22/08/2018

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.043 do CPC/2015, tratando do recurso de embargos de divergência prevê que é embargável, em sede de recurso especial, o acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do STJ, quando os acórdãos, embargado e paradigma forem de mérito (inciso I) ou quando…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 23/05/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DECIDIU A CONTROVÉRSIA POSTA NO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, tendo em vista q…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 19/02/2019

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO EMBARGADO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO CIRCUNSCRITO À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Outrossim, o art. 1.043 do Código de Processo Civil afirma que somente é embargável o acórdão…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 19/02/2019

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTO EMBARGADO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO CIRCUNSCRITO À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão agravada que inadmite os embargos de divergência pois não são cabíveis quando o dissenso se restringe à aplicaçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.