JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
22/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 22/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.043 do CPC/2015, tratando do recurso de embargos de divergência prevê que é embargável, em sede de recurso especial, o acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do STJ, quando os acórdãos, embargado e paradigma forem de mérito (inciso I) ou quando, "sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia" (inciso III). 2. Assim, não obstante a imprecisão redacional, o dispositivo legal exige, exatamente como fez no inciso I, que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito, isto é, que tenham apreciado a controvérsia, firmando ou reafirmando determinada tese jurídica, embora possam declarar no dispositivo, por preferência terminológica, que não conhecem do recurso. 3. Com efeito, não fosse assim, a redação do inciso I do art. 1.043 do CPC seria absolutamente desnecessária, pois, se, para o cabimento dos embargos de divergência, basta que um dos acórdãos seja de mérito (inciso III), é despiciendo exigir-se que ambos tenham essa mesma natureza (inciso I). 4. A previsão do inciso III do art. 1.043 do CPC é redundante, pois simplesmente pretende afirmar que podem ser objeto de cotejo em sede de embargos de divergência acórdãos que tenham apreciado a controvérsia (caso de incidência da Súmula 83/STJ, p. ex.), apesar de o dispositivo aparentemente indicar o contrário. 5. Perante o Superior Tribunal de Justiça, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de órgão diverso, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ainda que, tendo apreciado a controvérsia, não tenham conhecido do recurso (art. 1.043, I e III, do CPC/2015). 6. Quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento, limitando-se a emitir juízo negativo de conhecimento, sem exame do mérito recursal, torna impossível seu confronto com outro acórdão que tenha analisado o mérito da questão, em face da evidente ausência de similitude fático-jurídica. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.109.340/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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