- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/04/2011, p. 29/04/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO DO ATO. ART. 54 DA LEI 9.874/99. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA IMPETRANTE PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA. CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A EMPREGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS AGRACIADOS. AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. 1. O prazo decadencial do direito da Administração anular seus atos, na hipótese, a decisão administrativa concessiva do CEBAS é de cinco anos contados da data em que praticado o ato que se pretende rever, a teor do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. 2. Na caso sob análise, insurge-se a impetrante contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que reformou a decisão administrativa que concedeu o CEBAS com validade para o triênio de 2001/2003 (exercícios de 1997, 1998 e 1999), consubstanciada na Resolução CNAS n.46, datada de 7 de maio de 2004 e publicada no DOU de 12 de maio de 2004. Assim, somente após a edição da mencionada Resolução, iniciou-se a contagem do prazo para anulação do ato e cancelamento do CEBAS, que findou em 7 de maio de 2009. Por tal razão, como o cancelamento do certificado operou-se pela decisão ministerial publicada 29 de maio de 2008, não há que se falar em decurso do prazo decadencial. 3. Não restou configurado o cerceamento de defesa. Isso porque a impetrante foi devidamente notificada do recurso apresentado pelo INSS, sendo-lhe concedido prazo para apresentação de defesa. Saliente-se que a Nota Técnica Contábil MPS/CJ n. 1062/2004 e o Parecer/CONJUR/MS n. 140/2008, adotados pela autoridade impetrada como fundamento para o indeferimento do pedido de renovação do CEBAS, foram elaborados pela Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, que integra a estrutura do Ministério da Previdência Social e tem como atribuições o assessoramento do Ministro de Estado e a elaboração de estudos, conforme disposto no art. 6º do Decreto n. 6.417, de 31.3.2008. Diante dessas atribuições, resta evidente que a análise jurídica elaborada pela Consultoria Jurídica acerca do recurso apresentado pelo INSS e das contrarrazões do impetrante consubstancia-se no próprio fundamento da decisão ministerial, razão pela qual a intimação prévia da impetrante acerca do parecer jurídico equivaleria a intimá-la da minuta da decisão ministerial antes mesmo de sua aprovação pela autoridade impetrada, o que seria verdadeira teratologia. 4. O indeferimento do pedido de renovação do CEBAS teve por fundamento a não comprovação da gratuidade de 20%, considerando, dentre outros motivos, que as bolsas de estudo concedidas pela entidade beneficente a filhos de professores e empregados não são servis à comprovação da gratuidade para os fins de obtenção e renovação do CEBAS. A insurgência da impetrante, nesse ponto, diz respeito ao fato de que as gratuidades questionadas são referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, ou seja, anteriores à vigência do Decreto n. 3.504/2000, já revogado, que delimitou a hipótese em que a concessão de bolsas poderia ser considerada gratuidade. 5. O ato ministerial atacado apenas reconheceu que as bolsas de estudo concedidas a empregados em cumprimento de acordo ou convenção coletiva pela entidade não podem ser incluídas no cálculo da gratuidade, porquanto não se enquadram no conceito de prestação em assistência social, na forma prevista nos artigos 203 da Constituição Federal e 1º Lei n. 8.742/1993. De fato, não restou configurada a prestação de assistência social, na medida em que não demonstrado que as bolsas de estudo foram oferecidas com vistas a suprir as necessidades básicas de pessoas em situação de hipossuficiência econômica, ainda mais quando inexiste provas de que os empregados agraciados com as referidas bolsas de estudo são considerados como "cidadãos carentes", desprovidos de necessidades básicas. 6. A exigência de comprovação da hipossuficiência dos empregados agraciados com bolsas de estudo no período de 1997 a 1999 não configurou violação ao princípio da irretroatividade das leis, visto que o Decreto n. 3.504/2000, ao excluir do cálculo da gratuidade "as bolsas de estudo resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho", apenas explicitou a definição de prestação de assistência social de que trata o art. 203 da Constituição Federal, bem como o art. 1º da Lei 8.742/1993. 7. Ao recorrer da decisão final proferida pelo CNAS que deferiu o pedido de renovação do CEBAS, o auditor fiscal subscritor do recurso interposto pelo INSS agiu em conformidade com as atribuições inerentes ao seu cargo, dentre as quais se destaca a impugnação das irregularidades constatadas no procedimento de certificação de entidade beneficente. 8. O ingresso na carreira de Auditor Fiscal se faz mediante a aprovação em concurso público, em que se exige a diplomação em curso superior, não sendo obrigatória a comprovação da condição de contador ou de assistente social, e tampouco do registro nos Conselhos Profissionais competentes. Assim, não procede a alegação de incompetência do Auditor Fiscal da Previdência Social subscritor do recurso interposto pelo INSS. 9. Após intenso debate e em consideração à posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, ficou pacificado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Dessa forma, é preciso que, quando da renovação do Cebas, as entidades demonstrem cumprir as exigências da legislação em vigor. Precedentes. 10. Segurança denegada. (MS n. 13.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.