JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/10/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24/10/2018, p. 19/12/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). ATO IMPUGNADO PRATICADO POR SERVIDORA DA COORDENAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, INTEGRANTE DO DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SUAS-DRSP, DA SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, visando impugnar o ato administrativo que determinara a alteração, para pedido de concessão, do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) do impetrante. II. Sobre a teoria da encampação - que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora, em mandado de segurança -, a Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que esta se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) existência de subordinação hierárquica entre a autoridade que efetivamente praticou o ato e aquela apontada como coatora, na petição inicial; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência, estabelecida na Constituição, para o julgamento do writ, requisito que, no presente caso, não foi atendido. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no MS 23.399/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/10/2017; MS 17.435/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2013; AgRg no MS 19.461/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/08/2013. III. In casu, o impetrante, embora ajuíze o Mandado de Segurança contra o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, aponta, como ato impugnado, o consubstanciado no documento subscrito por servidora da Coordenação de Certificação de Entidades de Assistência Social, que integra o Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS-DRSP, da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que comunica, ao impetrante, que o pedido de renovação do CEBAS, protocolado em 09/12/2013, fora autuado como pedido de concessão inicial do Certificado, porquanto intempestivo o requerimento, por protocolado há mais de 2 (dois) anos do término de validade do CEBAS, em 09/11/2011. IV. Nesse contexto, do reconhecimento de que o ato impugnado não fora praticado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome decorre a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente writ, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, e a consequente inaplicabilidade da teoria da encampação. Com efeito, conquanto o Ministro impetrado, no caso, tenha defendido, no mérito, o ato impugnado - que por ele não fora praticado -, sua indicação, como autoridade coatora, resulta em alteração da competência jurisdicional, nos termos do art. 105, I, b, da CF/88, inaplicando-se, assim, a teoria da encampação. V. A Lei 12.101/2009, ao dispor sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, apenas prevê a atuação dos Ministros de Estado da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na instância administrativa, na fase recursal, como se vê de seus arts. 26, 34, § 3º, e 35, § 2º, inexistindo, in casu, qualquer menção à interposição de recurso administrativo contra o ato impugnado na presente impetração. VI. Segurança denegada. (MS n. 21.041/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/10/2018, DJe de 19/12/2018.)
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