- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 21/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 21/03/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 21, II, da Lei nº 12.101/09, cabe ao Ministério da Educação a apreciação do pedido de renovação do certificado de entidade beneficente educacional. 2. De acordo com a estrutura organizacional do Ministério da Educação, disciplinada pelo Decreto nº 7.690/12, compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior "gerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, e decidir sobre a certificação" (art. 26, XIII). 3. Apenas na hipótese de não reconsideração da decisão de indeferimento do pedido por parte do titular da mencionada Secretaria é que haverá atuação do Ministro de Estado da Educação (art. 13 do Decreto nº 7.237/10). 4. Voltando-se a insurgência da impetrante contra a demora na apreciação do pedido de renovação de seu certificado, inexiste ato omissivo ou comissivo da parte de qualquer autoridade indicada no art. 105, I, b da CF. Não há falar, portanto, em competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ. 5. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC). (MS n. 18.345/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 21/3/2013.)
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