- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 13/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - O presente feito tem como origem os embargos à execução, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 104.000,000 (cento e quatro mil reais), em 3/10/2007, ajuizado pelos ora recorrentes, objetivando desconstituir crédito tributário à título de ICMS, bem como a exclusão ou redução da multa imposta. II - A sentença foi exarada com procedência parcial dos embargos para reduzir a multa imposta pelo Fisco, sendo fixada sucumbência recíproca. No julgamento da apelação, a decisão foi mantida, afastando-se a sucumbência recíproca. III - Interposto recurso especial, o feito foi inadmitido no Tribunal de origem, subindo ao Superior Tribunal de Justiça o agravo contra a decisão de inadmissibilidade. IV - O recurso de agravo, entretanto, não foi conhecido, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, ficando consignado que o recorrente deixou de impugnar especificamente dois fundamentos apresentados na decisão agravada, ou seja, o não cabimento de REsp por ofensa à resolução e o não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos Tribunais. V - A referida decisão foi mantida no julgamento do agravo interno, conforme a primeira ementa acima transcrita. VI - Opostos embargos de declaração, mais uma vez, ficou imaculada a decisão hostilizada, conforme a segunda ementa transcrita. VII - No presente recurso, a embargante afirma que o acórdão recorrido está em conflito com vários precedentes VIII - Requer o provimento dos embargos para, em síntese, fazer prevalecer o entendimento sufragado nos acórdãos paradigmas pelo conhecimento do recurso que combate a decisão de inadmissão lastreada em diversos fundamentos, mesmo que não rebata todos os fundamentos, desde que rebata os capítulos autônomos da decisão agravada, que teriam o condão, em tese, de alterar o julgado recorrido. IX - A despeito das ponderadas razões dos embargantes, verifica-se que a Corte Especial, em recente julgamento nos EAREsps n. 831.326/SP e 701.404/SC, pacificaram o entendimento no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão, devendo serem rebatidos todos os fundamentos utilizados na decisão recorrida. Destaca-se o precedente: EAREsp n. 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte EspeciaL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018. X - Nesse panorama, apresenta-se incidente o óbice contido na Súmula n. 168/STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". XI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.054.022/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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