- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO RECURSAL NÃO ENFRENTADO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. REJEIÇÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315//STJ. 1. Trata-se de Embargos de Divergência que tiveram seu processamento indeferido liminarmente por força da incidência da Súmula 315/STJ, que dispõe: "não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento que não admite recurso especial". 2. O precedente sumular tem por finalidade não conhecer dos Embargos de Divergência, recurso de natureza excepcional e de fundamentação vinculada, quando a pretensão veiculada no Recurso Especial não foi apreciada no seu mérito, em questões de direito material ou processual, para permitir que tal espécie recursal seja manejada apenas nos casos em que efetivamente houver divergência jurisprudencial entre órgãos do STJ, permitindo a uniformização da jurisprudência da Corte. 3. Tal recurso está disciplinado nos artigos 1.043 e 1.044 do CPC/2015, sendo cabível contra Acórdão do STJ ou do STF que: a) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; b) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 4. Verifica-se que, na origem, o Recurso Especial teve seu seguimento negado no Tribunal de origem por não ter a parte recorrente impugnado o fundamento da ausência de obscuridade, contradição ou omissão; a aplicação da Súmula 284/STF e a Súmula 7/STJ, o que ensejou o não conhecimento do Agravo para sua subida na decisão monocrática do Relator de fls. 465-466. 5. Já no julgamento do Agravo Interno na Primeira Turma do STJ reafirmou-se o não enfrentamento do mérito do Recurso Especial. Desse modo, não sendo possível a presença de parâmetros de comparabilidade entre os Acórdãos apresentados como paradigma e aquele proferido nos presentes autos, em razão deste não ter enfrentado o mérito recursal, não seriam cabíveis os Embargos de Divergência, atraindo a aplicação da Súmula 315/STJ. 6. Assim, também inaplicável a regra do inciso III do art. 1.043 do CPC/2015 que admite Embargos de Divergência que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia", visto que a matéria de fundo do Recurso Especial (juros e honorários advocatícios) não foi apreciada sequer obiter dictum no caso concreto pelo STJ. 7. Os Embargos de Divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do Recurso Especial, como ocorre quando o REsp não é conhecido pela incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito recursal, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os Acórdãos em cotejo. Precedentes: AgInt nos EREsp 1.443.973/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 19/4/2018; AgInt nos EAREsp 780.004/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe 15/12/2017; AgInt nos EAREsp 722.987/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 1/2/2018. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 598.630/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 20/11/2018.)
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