JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 29/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A Primeira Seção desta Corte possui o entendimento de que, sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de Portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, tendo sido igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, há direito líquido e certo dos anistiados ao recebimento de tais quantias (pretéritas) apenas no valor nominal previsto na portaria anistiadora, sendo certo que eventual controvérsia acerca dos consectários legais - juros e correção monetária - somente pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança. 3. Hipótese em que há omissão a ser sanada no acórdão lavrado pela antecessora do relator. 4. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para estabelecer que o valor a ser pago deverá corresponder unicamente ao valor nominal apontado na Portaria anistiadora, sem prejuízo de que eventual incidência de juros e correção monetária seja veiculada em ação própria. (EDcl no MS n. 20.848/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 29/6/2018.)
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