- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PROCEDIMENTO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ. EXAME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT. INVIABILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Esta Corte tem o entendimento de que há distinção quanto à análise de atos administrativos que ensejam a abertura de processo administrativo para anulação da anistia concedida aos militares com base na Portaria n. 1.104/1964, vislumbrando-os em três fases: a) edição da Portaria Interministerial n. 134/2011, que instituiu grupo de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase); b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado (segunda fase); e c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase). 3. Pacificou-se que apenas na terceira fase haveria interesse de agir do impetrante e, eventualmente, a possibilidade de se reconhecer a decadência do direito de a Administração rever o ato concessivo da anistia, sendo certo que, com relação às duas primeiras fases, entendeu-se que não é possível a análise da ocorrência de decadência em comento, tendo em vista que o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 prevê inexistir prazo para a Administração rever seus atos quando presente a má-fé, cuja análise é inviável em sede de mandado de segurança por demandar dilação probatória. 4. Hipótese em que o writ foi impetrado contra despacho do Ministro da Justiça que determinou a instauração do procedimento administrativo específico em relação ao impetrante (segunda fase), de modo que a eventual apreciação da decadência administrativa demandaria a necessária a dilação probatória. 5. Em face da omissão no acórdão lavrado pelo antecessor do relator, quanto ao exame do tópico indicado (dilação probatória para averiguação da má-fé, com efeitos na decadência), o recurso integrativo deve ser acolhido, com a atribuição do excepcional efeito modificativo, para adequação do julgado ao entendimento do STJ. 6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a ordem. (EDcl no MS n. 19.164/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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