- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/05/2018, p. 29/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que, de fato, o julgado embargado foi omisso a respeito da apontada divergência alusiva aos arts. 535 e 458 do CPC/1973 entre paradigmas deste Tribunal. 3. Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte, não são cabíveis embargos de divergência para rever acórdão que decide acerca de alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, pois esse juízo de valor depende do contexto processual de cada caso. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 652.287/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 29/6/2018.)
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