- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 09/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o julgado embargado deixou de examinar o dissenso jurisprudencial arguido no apelo especial e reiterado no agravo interno. 3. A falta de exame da divergência jurisprudencial, na decisão que apreciou o apelo extremo, não foi suscitada pela parte na via recursal adequada a colmatar aquela omissão (embargos de declaração), sendo certo que o agravo interno não se presta para tal desiderato (AgInt no REsp 1656690/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 16/11/2017). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.586.090/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.