- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 13/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que o julgado embargado deixou de examinar o dissenso jurisprudencial arguido no apelo especial. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.376.106/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 13/2/2019.)
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