JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/05/2018
Data de publicação
01/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 23/05/2018, p. 01/06/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS E DE SÚMULA COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. 1. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus ou mesmo em súmula. Tal restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que "A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie" (AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015). 3. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto. Os acórdãos apontados como paradigmas tratavam de delitos e situações completamente estranhas ao caso do recorrente, condenado por associação para o tráfico de drogas. O primeiro deles referia-se a roubo circunstanciado em que o condenado não tinha nenhuma circunstância judicial contrária a ele, enquanto que o ora embargante tem; e o segundo somente reconhecia a ilegalidade da interceptação telefônica por ter sido determinada por juiz incompetente devido ao fato de que o réu tinha foro privilegiado, o que não é o caso do embargante. De mais a mais, o tema referente à suposta violação de sigilo profissional entre o recorrente (advogado) e seus clientes, consubstanciada na ausência de justificativa plausível para a quebra de seu sigilo telefônico, não chegou a ser examinado pela 6ª Turma desta Corte, já que a irresignação do recorrente, no ponto, fundava-se unicamente em violações de dispositivos constitucionais; 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 445.578/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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