- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 13/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/05/2019, p. 13/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE O ADVOGADO DO RÉU FORMULAR QUESTIONAMENTO AOS CORRÉUS EM AUDIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NO PONTO: SÚMULA 283/STF. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Situação em que o ponto da divergência não chegou a ser conhecido no recurso especial, por encontrar óbice no Enunciado n. 283 da Súmula/STF. 2. Consoante o disposto no Enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 3. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente, os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 1.270.464/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 13/5/2019.)
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